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« Voltar listaParametro para desativar/ativar aprovação de atestado via Quirons.

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por Administrador    

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Aberta
Boa tarde,



Sobre processo de atestado/:



Atualmente, na integração entre Protheus/RH e Quírons, quando o atestado médico é lançado pelo aplicativo Meu RH, ele somente é replicado e exibido no Protheus/RH após a aprovação prévia no Quírons. (MV_RHNG = .T.)



Comportamento integração Protheus/RH e Quirons – MV_RHNG para o valor .T.

O fluxo atende adequadamente empresas de grande porte, especialmente aquelas que possuem/:

•Alto volume de colaboradores por filial;

•Área de Saúde Ocupacional estruturada;

•Profissionais responsáveis pela análise e aprovação formal de atestados no Quírons.



Entretanto, esse não é o nosso cenário organizacional.



Em nossa estrutura Grupo Vyas/:

•Utilizamos o Quírons apenas pela área de Segurança do Trabalho;

•Não possuímos área de Saúde Ocupacional responsável por validação de atestados;

•O RH é o responsável direto pela inserção do atestado médico no módulo 07 do Protheus.

-Atestado incluído no MeuRH => Aprovação via Protheus modulo 07 GPE.



https/://centraldeatendimento.totvs.com/hc/pt-br/articles/4418140711575-RH-Linha-Protheus-MEU-RH-Como-Aprovar-Reprovar-e-Editar-Solicita%C3%A7%C3%B5es-de-Atestado-M%C3%A9dico





Proposta de Ajuste

A melhoria sugerida consiste na criação de uma parametrização alternativa para empresas com perfil similar ao nosso, permitindo que/:

•Ao registrar uma ausência do tipo Atestado Médico no Protheus/RH,

•O sistema replique automaticamente o registro ao Quírons

•Já com status de “aprovado”, dispensando etapa adicional de validação.

Essa parametrização atenderia organizações que não possuem área de Saúde dedicada, onde a responsabilidade pela validação já está formalmente atribuída ao RH.



Justificativa Técnica – Dimensionamento de SESMT

Conforme estabelece a NR 04, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, o dimensionamento dos Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) deve observar o grau de risco da atividade principal da empresa e o número total de empregados, conforme disposto no Quadro II da NR-04.

De acordo com o referido Quadro II/:

• Empresas classificadas com Grau de Risco 2

• Com até 300 empregados

Não estão obrigadas a manter em seu quadro profissional Médico do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho ou Técnico de Enfermagem do Trabalho, sendo exigida apenas a composição prevista na tabela para essa faixa de enquadramento.

A NR-04 é clara ao estabelecer que a obrigatoriedade dos profissionais integrantes do SESMT ocorre exclusivamente quando atingidos os quantitativos mínimos previstos no Quadro II, não havendo previsão legal que imponha a contratação desses profissionais fora dos critérios ali definidos.

Portanto, para empresa enquadrada como Grau de Risco 2 com até 300 empregados, inexiste obrigação legal de manter Médico do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho ou Técnico de Enfermagem do Trabalho em seu quadro permanente, nos termos da NR-04 vigente.
 

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